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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001664-48.2014.5.02.0464

Plano de demissão incentivada: adesão da empregada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Plano de demissão incentivada
  • Adesão da empregada
  • Cláusula de quitação geral prevista em norma coletiva
  • Extinção do processo com resolução do mérito
  • Consta que o período de adesão ao PDI seria de 20/05/2019 a 28/06/2019
  • E 6.1.1

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. ADESÃO DA EMPREGADA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ARTIGO 477-B DA CLT. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Caso em que a Reclamada noticiou fato novo, consistente na adesão ao programa de demissão incentivada (PDI), com quitação integral do contrato de trabalho e das reclamações trabalhistas em curso, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o sindicato profissional. 2. Instada a se manifestar sobre os documentos novos apresentados, a Reclamante pronunciou-se alegando a ocorrência de preclusão e a ausência de quitação. 3. A SBDI-2 do TST já definiu que a apreciação do fato superveniente só é possível se o recurso for conhecido quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, o que é o caso dos autos. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 5. No presente caso, o acordo coletivo apresentado, com vigência de 01/05/2019 a 30/04/2020, instituiu o plano de demissão incentivada –PDI 2019, que abrange os empregados horistas integrantes da categoria dos trabalhadores metalúrgicos com abrangência territorial da cidade de São Bernardo do Campo/SP. Consta que o período de adesão ao PDI seria de 20/05/2019 a 28/06/2019. A Cláusula 3.3.6 estabelece a quitação do contrato de trabalho, inclusive em relação a reclamações trabalhistas em andamento. A Reclamada apresentou o termo de adesão assinado pela Reclamante, em 13/06/2019, com a assistência do sindicato da categoria, do qual consta a previsão de pagamento, além das verbas rescisórias, de indenização equivalente a 200% (duzentos por cento) do salário nominal mensal do empregado, por ano de serviço na empresa, garantido o valor mínimo de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) –cláusulas 6.1. e 6.1.1. Foram juntados os comprovantes de aceitação e de adesão ao programa de demissão incentivada (PDI) e, ainda, o termo de rescisão de contrato de trabalho, devidamente assinado pela Reclamante, que prevê o pagamento do valor líquido de R$ 190.643,00, e o respectivo comprovante de pagamento. 6. Nesse cenário, em que a empregada aderiu ao programa de demissão incentivada (PDI), consentindo, no ato da sua rescisão contratual, com a quitação ampla do seu contrato de trabalho, bem como que esta condição constou do acordo coletivo, impõe-se o reconhecimento da quitação total das verbas decorrentes do contrato de trabalho pela adesão ao plano de demissão incentivada instituído pelo ex-empregador e a extinção o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para julgar extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Em se tratando de transação, nada se dispondo sobre as custas, estas devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. A Reclamante fica isenta do pagamento da sua cota-parte das custas por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 845).

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Multa Cominatória / Astreintes; Base de Cálculo; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Multa do Art. 475-J do CPC; Cerceamento de Defesa; Contagem de Minutos Residuais; Honorários Periciais

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