TSTRR-Ag-RR 0000171-28.2023.5.09.0663
Trabalho externo: possibilidade de controle de jornada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Trabalho externo
- Possibilidade de controle de jornada
- Horas extras
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. Constatando-se possível equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. Demonstrado possível equívoco na decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pelo enquadramento da reclamante na exceção ao art. 62, I, da CLT, ao registro de que o conjunto probatório, notadamente a prova testemunhal, demonstra que a ré se desincumbiu de seu ônus de comprovar que havia incompatibilidade do controle da jornada da reclamante. Desse modo, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a pretensão recursal, amparada em premissa fática diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para admitir o agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista, por possível possível violação do art. 62, I, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; e III) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamante. Brasília, 9 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora