TSTAg-EDCiv-RR 21450-72.2015.5.04.0701
Intervalo intrajornada: jornada de trabalho de seis horas ultrapassada habitualmente
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Jornada de trabalho de seis horas ultrapassada habitualmente
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS ULTRAPASSADA HABITUALMENTE. SÚMULA Nº 437, I, III E IV, DO TST. Trata-se de vínculo de emprego com duração integral em período anterior à Lei nº 13.467/2017. O quadro fático descrito pelo Regional revela que a reclamante estava sujeita à jornada de seis horas, mas que habitualmente trabalhava em jornada extraordinária, usufruindo do intervalo intrajornada de 15 minutos. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT. Assim, não merece reparos a decisão monocrática que proveu o recurso de revista da reclamante para deferir horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada de 1 hora, com adicional de 50% e reflexos, pois está em sintonia com as diretrizes traçadas na Súmula nº 437, itens I, III e IV, do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Intervalo Intrajornada