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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1470-30.2017.5.09.0411

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: acúmulo de funções

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Acúmulo de funções
  • Diferenças salariais

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. Discute-se nos autos o direito a diferenças salariais em razão do alegado acúmulo de funções - Conferente Chefe cumulado com Conferente Balança e/ou Conferente de Lingada. O Regional, soberano no exame dos fatos e provas, constatou que " quanto à função de Conferente de Balança, extrai-se da prova oral que, com a informatização do sistema de pesagem, as atividades passaram a ser desenvolvidas dentro do sindicato, na sede administrativa, o que não se compatibiliza com a narrativa declinada na inicial ". No que concerne à função de Conferente de Lingada, o Juízo a quo concluiu que, conquanto houvesse o acúmulo de atividades na ausência de habilitação de Conferente de Lingada, as atividades "estão relacionadas com às de Conferente Chefe e totalmente inseridas na rotina dos autores, sendo realizadas na própria jornada de trabalho e mediante pagamento da função melhor remunerada". Diante de tal contexto fático, insuscetível de revisão nesta fase recursal por força da Súmula n.º 126 do TST, não há como divisar afronta as normas tidas por violadas. Especificamente quanto à existência de norma coletiva elencando a diferenciação das funções em análise, pontue-se que o Regional consigna que a última norma coletiva que tratou da questão é a CCT 2012/2014, razão pela qual não há falar-se em sua incidência para dirimir a matéria em debate, sob pena de se conferir ultratividade à norma, o que é defeso. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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