TSTAg-AIRR 10239-82.2023.5.18.0082
Rito sumaríssimo: multa do art. 477 da CLT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa do art. 477 da CLT
- Indenização por danos morais
- Inobservância dos requisitos do art. 896,§ 1.º-a, i, da CLT
- Indenização por Dano Moral
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, faz-se necessária à transcrição do trecho da decisão de primeiro grau que demonstre o prequestionamento da matéria, a fim de se reconhecer o atendimento da exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, do mesmo diploma de lei, o que não restou observado pela recorrente. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 477 da CLT