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Jurisprudências

TSTAg-Ag-Emb-Ag-Emb 0000883-58.2022.5.17.0007

Horas extras: tempo à disposição

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Horas extras
  • Tempo à disposição
  • Deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
  • Contrato firmado após a lei 13.467/2017
  • Inespecificidade dos paradigmas
  • Inaplicabilidade das súmulas 366 e 429 do TST

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI 13.467/2017. INESPECIFICIDADE DOS PARADIGMAS. SÚMULA 296, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 366 E 429 DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo contra decisão da Presidência da 5ª Turma, que denegou seguimento aos embargos interpostos pelo reclamante contra acórdão que afastou o cômputo do deslocamento interno como tempo à disposição em contrato celebrado posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se os paradigmas apresentados nos embargos demonstram dissenso jurisprudencial específico quanto à disciplina do deslocamento interno após a Lei 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Turma examinou a controvérsia sob o regime jurídico instituído pela Lei 13.467/2017, concluindo que o trajeto entre a portaria e o posto de trabalho não configura tempo à disposição do empregador, à luz da disciplina legal aplicável ao contrato. Os paradigmas indicados pelo reclamante, contudo, examinam períodos laborais anteriores à Lei 13.467/2017 e aplicam a disciplina jurídica então vigente, especialmente as Súmulas 366 e 429 do TST. A diversidade do regime jurídico determinante das decisões confrontadas afasta a especificidade dos arestos, nos termos da Súmula 296, I. 2. As Súmulas 366 e 429 do TST, invocadas, foram canceladas pela Resolução 225/2025, não constituindo fundamento apto a viabilizar embargos quanto a fatos geradores posteriores à Reforma Trabalhista. IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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