TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000033-66.2017.5.07.0036
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Transcrição integral do acórdão regional sem destaques
- Descumprimento do art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Vícios inexistentes
- Prescrição e Decadência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 16 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Prescrição e Decadência