Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020398-50.2020.5.04.0027

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: reconhecimento de vínculo de emprego

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Reconhecimento de vínculo de emprego
  • Não caracterização
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Honorários de sucumbência
  • Beneficiário da justiça gratuita

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A Corte Regional consignou que “Comunga-se com o decidido na origem no sentido de ser plausível a alegação de que a contratação inicial do autor como celetista, em 15/05/2018, não implica em conclusão de fraude na contratação seguinte como sócio "visto que tal modalidade [celetista], notadamente, demanda menores formalidades, possibilitando, assim, que ele pudesse se inteirar das atividades até que passasse a constar como sócio.". Inclusive porque os demais documentos juntados aos autos comprovam que o autor já havia sido sócio em outras empresas de serviços digitais, o que foi confirmado pela testemunha Cristiano Pimentel Garcet, arrolada pelo recorrente, tendo sido, por isso, convidado para ser sócio da demandada” e concluiu que “No caso, segundo leio e avalio as provas documental e oral produzidas, entendo ser irreparável a sentença no sentido de que a prova oral (transcrita na sentença) não se presta para demonstrar a condição de empregado do autor, mas de sócio. Privilegio, no aspecto, a decisão recorrida quanto ao seu conteúdo, em especial a impressão do MM. Juiz (que colheu a prova oral produzida no feito) quanto ao exame e valoração dos depoimentos colhidos nos autos, decisão que, por isso, deve ser mantida por seus próprios fundamentos”. Com efeito, o Tribunal Regional, valorando os fatos e provas dos autos, concluiu pela impossibilidade de se reconhecer o vínculo de emprego entre o obreiro e a reclamada, tendo em vista que não restaram preenchidos os requisitos contidos nos artigos 2° e 3º da CLT. Assim, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que deve ser reconhecida a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego entre o obreiro e a reclamada, necessário seria revisitar o quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Portanto, ante a manutenção da decisão agravada, resta prejudicados a análise dos pedidos relativos às “verbas rescisórias”, “verbas previdenciárias e fundiárias”, “integração do vale alimentação”, “aviso prévio indenizado”, “férias em dobro + 1/3”, “décimo terceiro salário”, “jornada de trabalho indicada na inicial“, “horas extras”, “intervalo intrajornada”, “diferenças salariais”, eis que acessórios. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NA ADI 5.766/DF. É certo que o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Nesse passo, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Constata-se que o entendimento sufragado pela Suprema Corte foi observado pelo Tribunal Regional, de modo que não cabe reforma da decisão agravada. No mesmo sentido, a tese vinculante firmada no TST-IRR-341 06.2013.5.04.0011 (tema nº 3), julgado no Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 23/08/2021, segundo a qual: “7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018”. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Correção Monetária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.