Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000005-29.2022.5.14.0004

Indenização por danos morais: prejudicado o exame dos critérios da transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por danos morais
  • Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
  • Responsabilidade subsidiária
  • Inaplicabilidade da oj 191 da SBDI-1 do TST
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos do despacho denegatório. Enquanto a decisão denegatória aplicou o óbice da Súmula 126 do TST, a agravante não teceu qualquer comentário acerca do fundamento da decisão no presente tópico, adentrando nas questões meritórias e reafirmando que houve violação dos dispositivos indicados no recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atentou para o requisito estabelecido no inciso III do 1º-A do art. 896 da CLT, pois o Tribunal Regional decidiu com base na inaplicabilidade da OJ 191 da SBDI-1 do TST e a parte recorrente não impugnou este fundamento, deixando de atender o teor do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿indenização por danos morais¿; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista; III) negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿. Brasília, 1 de abril de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.