STJRHC 232.811
Dosimetria: pena-base
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Dosimetria
- Pena-base
- Circunstâncias do crime
- Concurso de agentes e violência incomum ao tipo
- Negativação adequada
- Consequências do deli to
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES E VIOLÊNCIA INCOMUM AO TIPO. NEGATIVAÇÃO ADEQUADA. CONSEQUÊNCIAS DO DELI TO. PREJUÍZO CONSIDERÁVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA AUTORIZADA.
1. As circunstâncias do crime foram devidamente negativadas, em razão do modus operandi empregado na prática delitiva, o qual se mostrou mais gravoso do que o ordinariamente previsto no tipo penal, notadamente em razão do concurso de agentes, circunstância que acentua a reprovabilidade da conduta e legitima a exasperação da reprimenda, bem como pelo emprego de violência física que deixou a vítima desacordada.
2. Em relação às consequências do delito, embora o prejuízo patrimonial seja inerente ao tipo penal de roubo, a subtração de uma motocicleta traduz prejuízo considerável no caso concreto e extrapola a normalidade típica, legitimando, assim, a valoração negativa do referido vetor na primeira fase da dosimetria da pena.
3. Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.