TSTRRAg 0000318-26.2023.5.23.0126
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Não concessão do intervalo para recuperação térmica
- Anexo 3 da nr nº 15 do mte
- Pagamento como horas extras
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR Nº 15 DO MTE. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. Cinge-se a controvérsia em saber se a não concessão do intervalo para recuperação térmica previsto na NR 15, Anexo 3, da Portaria nº 3.214/1978, com redação anterior à Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, impõe o pagamento de horas extras do tempo relativo ao intervalo, ao trabalhador que desenvolve sua atividades expostas ao calor excessivo. O Tribunal Regional registrou que o empregado desenvolveu suas atividades em ambiente quente acima dos limites de tolerância no período anterior à entrada em vigência da Portaria SEPRT n. 1.359/2019 do Ministério do Trabalho, 09/12/2019, porém entendeu indevido o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão dos intervalos previstos no anexo 3 da NR 15, ao fundamento de que as pausas descritas na NR servem para fins apuração de insalubridade no local de trabalho e que a não concessão não gera o direito ao pagamento do tempo não concedido como se fossem horas extras fictas. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É devido o pagamento de horas extras no caso de não concessão do intervalo para recuperação térmica previsto na NR 15, Anexo 3, da Portaria nº 3.214/1978, com redação anterior à Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, ao trabalhador que desenvolve sua atividade exposto ao calor excessivo? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para se fixar a seguinte tese vinculante: A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos, pela não concessão da pausa de recuperação térmica prevista no Anexo 3 da NR 15, limitando-se a condenação à entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada, para reformar o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos, pela não concessão da pausa de recuperação térmica prevista no Anexo 3 da NR 15, limitando-se a condenação à entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359, a qual suprimiu a previsão da pausa em questão. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST