TSTAg-AIRR 1002208-69.2024.5.02.0372
Não cabimento
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Não cabimento
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema no 31 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento?”. O recurso de revista, consoante dispõe o art. 896 da CLT, possui cabimento restrito às decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em sede de recurso ordinário, no âmbito de dissídios individuais, não se estendendo a outras espécies recursais. Nessa linha, a Súmula nº 218 do TST é expressa ao estabelecer a inadmissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, evidenciando a ausência de previsão legal para o manejo do apelo em tais hipóteses. No caso concreto, verifica-se que a Agravante interpôs Recurso de Revista em face de acórdão que apreciou Agravo de Instrumento, circunstância que, por si só, obsta o seu conhecimento, em razão da manifesta inadequação da via eleita. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória