TSTAg-RR 0000461-96.2023.5.22.0108
Agente de endemias: adicional de insalubridade percebido em grau médio (20%)
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Agente de endemias
- Adicional de insalubridade percebido em grau médio (20%)
- Pleito de majoração para o grau máximo (40%)
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGENTE DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PERCEBIDO EM GRAU MÉDIO (20%). PLEITO DE MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO (40%). INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso, os trechos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelham, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT ao excluir da condenação o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. Com efeito, a parte indicou trecho referente à conclusão do TRT, de que não restou provado nos autos que o reclamante trabalhou exposto habitualmente a “agente insalubre caracterizador da insalubridade em grau máximo, na linha do Anexo XIV da NR- 15 da Portaria nº 3.214/1978”. Por sua vez, a parte omitiu a transcrição de trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT, no qual constam os fundamentos pelos quais afastou a conclusão do trabalho pericial. O Tribunal Regional consignou expressamente que a prova pericial apresenta inconsistências e foi baseada principalmente nos relatos do reclamante. Registrou que “Não há como concluir com base no relato da parte reclamante que havia contato contínuo ou intermitente com glândulas, vísceras, sangue e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas, esgotos e lixo urbano. É inverossímil que eventual contato com animais contaminados com doenças infectocontagiosas aconteça durante boa parte de sua jornada de trabalho, pois, como se sabe, as campanhas de vacinação são realizadas uma vez ao ano, podendo haver contato eventual, no teste rápido para calazar, mediante requisição do tutor”. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tendo em vista a inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e o preceito suscitado como violado e os julgados colacionados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora