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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.680

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Dedicação à atividade criminosa

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, sendo afastada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento em elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa, como a função de gerente do tráfico local e a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando os elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa.

5. Os elementos concretos dos autos, como a função de gerente do tráfico local e a apreensão de quantidade de entorpecentes, evidenciam a dedicação do agravante à atividade criminosa, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é vedada quando há elementos concretos que evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.207/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, HC 683.211/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.10.2021.

Tese

A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é vedada quando há elementos concretos que evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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