TSTAg-AIRR 0001242-07.2019.5.09.0663
Deserção do recurso de revista: depósito recursal
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Depósito recursal
- Recolhimento não comprovado
- Contudo, essa comprovação tardia não afasta a deserção do recurso
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, ao interpor o recurso de revista, a ré não comprovou o recolhimento do depósito recursal, tornando o recurso deserto, pois a apólice de seguro garantia apresentada era a mesma do recurso ordinário e não cobre o valor total da condenação, nem foi complementada. 2. A reclamada somente veio alegar a garantia do juízo por meio da execução provisória em sede de agravo de instrumento. Contudo, essa comprovação tardia não afasta a deserção do recurso. Conforme a Súmula 245 do TST, o depósito recursal precisa ser efetuado e comprovado no prazo para interposição do recurso, o que não ocorreu neste caso. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora