Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000607-42.2018.5.05.0511

Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento do preparo recursal

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de recolhimento do preparo recursal
  • Pessoa jurídica
  • Necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica
  • Requisito legal não satisfeito
  • Concessão de prazo para regularização do preparo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA RECORRENTE. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, a jurisprudência desta Corte superior adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Nesse sentido, a Súmula nº 463, II, do TST. Na hipótese vertente, o Regional indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela ora agravante no momento da interposição do recurso de revista, ao fundamento de que “não foram juntadas aos autos provas cabais da insuficiência de patrimônio líquido apto ao deferimento dos benefícios pleiteados”. Assim, tendo em vista o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, deveria a agravante, uma vez intimada para tanto, ter efetuado o preparo recursal, por meio do recolhimento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como ter realizado a sua efetiva e correta comprovação, o que não se verificou na espécie. Desse modo, ocorreu a deserção do recurso de revista. Acrescente-se que, para se acolher a alegação da agravante no sentido de que a sua condição de hipossuficiência econômica foi devidamente comprovada, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.