TSTAg-ED-RR 412-54.2020.5.23.0004
Execução: correção monetária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Incidência da tr sobre os pagamentos já realizados
- Ausência de interesse recursal
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA TR SOBRE OS PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. A Excelsa Corte, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. Além disso, determinou que deve ser observado, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. 3. Em sede de sentença de impugnação aos cálculos, às fls. 1026, foi determinada a aplicação da TR como índice para atualização dos cálculos, nos seguintes termos "Tendo em vista o decidido pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no Agravo Regimental na medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 -DF, os cálculos deverão considerar apenas a TR para atualização dos créditos, sem prejuízo de atualização pelo IPCA-E, com a apuração de diferenças, após o julgamento definitivo da questão pela Suprema Corte. " 4 - Constata-se que a decisão monocrática ora recorrida prestigiou os termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade e do Tema 1191 de Repercussão Geral, ao considerar válidos os pagamentos já realizados independente do índice de correção aplicado. 5 - Dessa forma, não há o que reformar, não havendo falar em interesse recursal da parte agravante. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.