TSTRR-Emb 0100337-88.2022.5.01.0481
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Petrobras
- Procedimento licitatório simplificado
- Ausência de premissa fática no acórdão regional
- Mero inadimplemento
- Conduta culposa não evidenciada
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que: “mostra-se inaplicável à PETROBRAS o artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331 do C. TST”. 2. Consignou a Corte que: “a PETROBRAS não está subordinada às regras previstas na Lei n. 8.666/93, porque possui, tendo-se presente o tempo dos fatos em litígio, procedimento licitatório específico, determinado na Lei n. 13.303/16”. 3. Na hipótese, não é possível extrair do acórdão recorrido qualquer elemento fático que permita concluir que a contratação em exame tenha sido realizada mediante o procedimento licitatório simplificado anteriormente adotado pela Petrobras. 4. Assim, ausente tal premissa fática, incide a regra geral prevista no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, segundo a qual a inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, sendo imprescindível a comprovação de falha concreta no dever de fiscalização (culpa in vigilando). 5. Da leitura dos fundamentos constantes no acórdão regional, não há como se aferir que a parte recorrente, na condição de tomadora dos serviços, tenha adotado conduta culposa na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei n. 8.666/93, conforme orientação emanada da Súmula n. 331, V, desta Corte Superior. 6. Ademais, a disciplina estabelecida na Lei n. 13.303/2016 não afasta a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral), segundo a qual a responsabilização da Administração Pública depende da comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à PETROBRAS, julgando, em relação à segunda ré, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 10 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator