TSTAg-Emb 0000903-77.2023.5.10.0017
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário ou agravo de petição, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. No caso presente, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu o teor dos embargos declaratórios opostos em face do acórdão regional, tampouco o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração. Destaque-se que a transcrição dos mencionados trechos tão somente nas razões do agravo, de forma inovatória, não impulsiona o processamento o recurso de revista. A finalidade do agravo é demonstrar o desacerto da decisão monocrática, não sendo meio adequado para suprir ou complementar as razões do recurso de revista. Nesse contexto, não afastado o fundamento a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 54.012,95), o que perfaz o montante de R$ 1.080,26 (um mil e oitenta reais e vinte e seis centavos), a ser revertido em favor da Executada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 1 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator