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Jurisprudências

TSTE-ED-RRAg 10553-78.2015.5.01.0018

Dispensa discriminatória: ausência de acomodação exclusiva em embarcação (navio mercante) para empregada mulher

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE ACOMODAÇÃO EXCLUSIVA EM EMBARCAÇÃO (NAVIO MERCANTE) PARA EMPREGADA MULHER. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. LEI Nº 9.029/95. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Observe-se que o aresto carreado discorre acerca de determinação de reintegração em razão de conduta discriminatória do Banco Reclamado, sociedade de economia mista, que adotou avaliação diferenciada na forma de avaliação dos candidatos aprovados em concurso, o que o torna inespecífico. Agravo a que se conhece e se nega provimento. AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 4º, II, DA LEI Nº 9.029/95 EM REINTEGRAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 28 DO TST. Constatada a existência de possível contrariedade à Súmula 28 do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 4º, II, DA LEI Nº 9.029/95 EM REINTEGRAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 28 DO TST. Na hipótese, a Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela Autora, com fulcro no art. 4º, II, da Lei 9029/1995, para condenar a Reclamada ao pagamento das remunerações compreendidas no período de afastamento, em dobro, entre a data da dispensa por discriminação de gênero, durante o curso de contrato de experiência, e a data da publicação da sentença. Concluiu pelo não cabimento da reintegração, em razão da contratação por prazo determinado. Registrou, ainda, que: No caso, o pedido de indenização consta na inicial nos seguintes termos: "[...] requer, na forma do artigo 4º, I, da Lei n.º 9.029/95, o pagamento de indenização correspondente ao dobro da remuneração do período de afastamento quando da ocorrência da despedida discriminatória" (fl. 14). Ressaltou que a sentença reconheceu a dispensa discriminatória e, portanto, o termo final para pagamento de indenização é a data da publicação da sentença. Assim, em relação à Súmula 28, segundo a qual "No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão", esta Corte preconiza entendimento de que o termo final para o pagamento da indenização é a data em que foi publicada decisão que reconhece a dispensa como discriminatória . Embargos não conhecidos . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . DECISÃO DA TURMA QUE DETERMINA O PAGAMENTO EM DOBRO DOS SALÁRIOS . TERMO FINAL . CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 28 DO TST . Consoante diretriz sufragada na Súmula nº 28 desta Corte, quando se converte a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão. No caso, a decisão de 1º grau reconheceu a nulidade da dispensa e condenou a reclamada na obrigação de reintegrar a autora, observadas as mesmas condições que vigiam antes do desligamento, bem como a indenização por danos morais. O Tribunal Regional manteve o deferimento da indenização por danos morais, mas negou a reintegração e o pedido alternativo de pagamento em dobro, ao fundamento de que a dispensa ocorreu no curso do contrato de experiência. Por sua vez, a Egrégia 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da autora para condenar a ré ao pagamento das remunerações compreendidas no período de afastamento, em dobro, na forma do artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/1995, compreendido entre a data da dispensa discriminatória e a data de publicação da sentença. Nesse cenário, constata-se que foi a decisão da Turma do TST que determinou a conversão da reintegração - determinada pela sentença e afastada pelo Tribunal - em pagamento da remuneração em dobro e, portanto, é esse o marco temporal fixado na Súmula nº 28 desta Corte, motivo pelo qual o acórdão embargado incorreu em contrariedade ao referido verbete. Isso porque a citada Súmula estabelece como termo final, para efeito de pagamento da conversão da reintegração em pagamento da indenização, a decisão que primeiro reconhecer, não o direito à reintegração, mas a conversão desta em pagamento da indenização. Recurso de embargos conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento dos embargos, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST. Também à unanimidade, não conhecer do recurso de embargos, quanto ao "pedido de reintegração". Por maioria, vencidos os Ex.mos Ministros Alexandre Luiz Ramos, Relator, Lelio Bentes Corrêa, Breno Medeiros e Evandro Pereira Valadão Lopes, e as Ex.mas Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa, conhecer do recurso de embargos, quanto ao termo final do pagamento dos salários, por contrariedade à Súmula nº 28 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de fixar que o termo final do pagamento dos salários é a data da primeira decisão que determinou a conversão da reintegração em indenização, na forma da Súmula nº 28 desta Corte, que, no caso, é o acórdão proferido pela Egrégia 6ª Turma deste Tribunal. Fica mantido o valor arbitrado à condenação, para fins processuais.

Indexação

Atos Discriminatórios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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