TSTRRAg 1000659-18.2021.5.02.0020
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Intimação / Notificação
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão regional, fundamentado no amplo conjunto fático-probatório, considerou válidos os cartões de pontos apresentados. Dessa forma, o magistrado afirmou seu entendimento no livre convencimento motivado. Assim, analisar se o reclamante fazia jus ou não ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada esbarraria no reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em atenção à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento; julgar prejudicada a transcendência da matéria; e negar-lhe provimento; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista por violação do art. 840, § 1º, da CLT e; no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuídos na inicial, determinando que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação