TSTAIRR 1000323-91.2020.5.02.0717
Requisito do art. 896, §1º-a, i, da CLT, não atendido
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Requisito do art. 896, §1º-a, i, da CLT, não atendido
- Apelo desfundamentado
- Prejudicado exame dos critérios de transcendência
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de agravo de instrumento que deixa de impugnar, de forma específica, objetiva e pontual, o fundamento adotado pelo juízo de admissibilidade a quo para denegar seguimento ao recurso de revista (no caso, a ausência de indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento — art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator