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Jurisprudências

TSTROT 227-73.2019.5.19.0000

Preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito suscitada de ofício

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO RÉU. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. COISA JULGADA PROGRESSIVA. SÚMULA Nº 100, II, DO TST. ART. 535, § 8º, DO CPC DE 2015. ART. 1.057 DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ART. 267, VI E § 3º, DO CPC DE 1973. I. Ação rescisória ajuizada com base no art. 535, § 8°, do CPC de 2015, pretendendo desconstituir sentença que deferiu reajustes salariais com espeque no art. 4º da Lei Municipal nº 1.669/2013, adotando o IPCA como índice destinado à revisão anual, julgada procedente pelo TRT da 19ª Região, cujo acórdão foi desafiado por recurso interposto pelo réu. II. No processo matriz, em face da sentença rescindenda, apenas o reclamante interpôs recurso ordinário, no qual impugnou a matéria relativa a reflexos. III. Consoante se extrai do acórdão do TRT proferido no processo matriz, o reclamante foi intimado acerca da decisão integrativa da sentença proferida em embargos de declaração em 24/2/2016, informação que é corroborada pela consulta pública ao Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, disponibilizado em 23/2/2016. IV. Conforme art. 236, caput e §1º, do CPC de 1973, vigente ao tempo em que publicada a decisão dos declaratórios opostos em face da sentença, " no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial ", sendo " indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação " [grifei]. V. Outrossim, na vigência do CPC de 1973, não se aplica a Estados e Municípios a prerrogativa de intimação pessoal quando figuram como parte, a qual era assegurada apenas à União, suas autarquias e fundações. VI. No processo matriz, constata-se que, na publicação da decisão dos embargos de declaração opostos em face da sentença constante no DEJT, disponibilizado em 23/2/2016  portanto, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 , constou o nome do Município de Rio Largo e de seu advogado, o que, na forma do citado art. 236, §1º, do CPC de 1973, é suficiente para a validade da intimação. VII. Nesse cenário, tem-se que, na reclamação trabalhista, ambas as partes foram intimadas acerca da decisão integrativa de embargos de declaração em 24/2/2016, por meio do DEJT, de modo que é irrelevante a intimação via mandado que tenha seguido após a publicação no DEJT, porquanto já deflagrado, desde 24/2/2016, o início da contagem do dobro do prazo recursal de que trata do art. 895, I, da CLT. VIII. Não obstante o deferimento na sentença dos reajustes salariais com base na Lei Municipal nº 1.669/2013, o Município de Rio Largo não interpôs recurso ordinário, de modo que a última decisão de mérito sobre a matéria consiste na sentença. IX. Assim, a teor da citada Súmula nº 100, II, do TST, contata-se que o trânsito em julgado no processo matriz, em relação ao objeto da pretensão desconstitutiva, operou-se após o decurso do prazo para a interposição de recurso ordinário, cujo termo final ocorreu em 11/3/2016. X. Portanto, como o trânsito em julgado ocorreu sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, impõe-se observar o art. 1.057 do CPC de 2015, segundo o qual " o disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código " [grifei]. XI. Dessarte, como esta ação rescisória foi ajuizada apenas com base no art. 535, § 8º, do CPC de 2015 e o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 11/3/2016, sob os auspícios do CPC de 1973, está configurada a impossibilidade jurídica do pedido, a teor da vedação expressa constante no citado art. 1.057 do CPC de 2015 e pela circunstância de que, no momento da formação da coisa julgada que se pretende rescindir, inexiste a possibilidade de corte rescisório fora das hipóteses previstas no art. 485 do CPC de 1973, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, conforme artigo 267, VI e § 3º, do CPC de 1973. XII. Recurso ordinário de que se conhece e, de ofício, extingue-se o processo sem resolução do mérito.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário do réu e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI e § 3º, do CPC de 1973.

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