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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000749-18.2022.5.02.0464

Motorista de aplicativo: vínculo de emprego

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Motorista de aplicativo
  • Vínculo de emprego
  • Não configuração
  • Ausência de subordinação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que afastada a natureza empregatícia da relação entre motorista e aplicativo de transporte, consignando que “a relação de trabalho na hipótese não se coaduna com o vínculo de emprego regido pela CLT”. Registrou que “a possibilidade de recusa na prestação do serviço e a liberdade para trabalhar na hora que quiser, e se quiser, afastam a subordinação típica característica do vínculo empregatício”. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão jurídica objeto do recurso de revista (Tema 1.291), a qual também representa “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria. 3. A revolução tecnológica iniciada no final do século XX, com o surgimento da internet, vem alterando sensivelmente o mercado de trabalho, eliminando antigas profissões e criando novas formas de labor, fenômeno que tem sido denominado de diversas formas (“gig economy”, “sharing economy”, “on-demand economy” etc). 4. Quanto à configuração da relação de emprego entre motorista e empresa que opera aplicativos de transporte, a subordinação jurídica desponta como o aspecto mais relevante para a análise. Nesse aspecto, não há como se considerar empregado o trabalhador que assume os riscos do negócio, tem liberdade para definir o tempo e o modo de execução do trabalho, não detém a obrigação permanente de trabalhar e pode ficar vários meses sem prestar serviço à empresa, sem sofrer qualquer tipo de penalidade. No caso concreto, à luz das premissas fixadas pelo TRT, não se divisa qualquer traço de subordinação, sequer indícios da denominada “subordinação algorítmica”, concebida a partir do esforço recente da doutrina e que se faria configurada pela “direção invisível” (ou opaca) e eventualmente com viés discriminatório e/ou sancionatório aos trabalhadores. Sem elementos de convicção consistentes que atestem o controle efetivo da atividade, e não apenas a mediação entre motoristas e clientes pela plataforma tecnológica, o reconhecimento do vínculo laboral com seus consectários será insustentável e ilegítima. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem legitimando relações de trabalho sem natureza empregatícia (ADPF 324, RE 958.252 - Tema 725-RG, ADC 48 e ADI 5625). No mesmo norte, o Tribunal Superior do Trabalho vem compreendendo, majoritariamente, que a relação jurídica entre motorista e plataforma digital é de trabalho, mas não de emprego. 6. Ao promover uma interpretação ampliativa do art. 3º da CLT, a fim de contemplar os motoristas de aplicativo, corre-se o risco de usurpar a competência do poder legislativo, em grave ofensa ao princípio da separação de poderes (CF, art. 2º). A urgência da regulação estatal para essa nova realidade de trabalho é evidente e deve assegurar um mínimo de proteção social aos respectivos trabalhadores, principalmente para aqueles que são financeiramente dependentes da plataforma digital e que não dispõem de emprego ou outra fonte de renda. 7. Ante todo o exposto, a decisão regional, no sentido de não reconhecer vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte, mostra-se em conformidade com a jurisprudência desta 5ª Turma e da maioria das Turmas desta Corte Superior, não evidenciando ofensa aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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