TSTAg-AIRR 0001035-70.2017.5.17.0011
Execução de sentença coletiva: legitimidade concorrente para promover a liquidação e a execução do julgado
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução de sentença coletiva
- Incide, portanto, o óbice da Sumula 333 do TST
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DO JULGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 2. Em consonância com esse entendimento, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a legitimidade para promover a liquidação e a execução de sentença proferida em ação coletiva possui natureza concorrente, podendo ser exercida tanto pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, quanto individualmente pelos trabalhadores substituídos. 3. Na situação dos autos, o Tribunal Regional, ao reconhecer a legitimidade concorrente do sindicato para promover a liquidação e a execução nos próprios autos da sentença coletiva, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada. Incide, portanto, o óbice da Sumula 333 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer