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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 494-11.2021.5.09.0014

Agrvo interno em agravo de instrumento em recurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • Agrvo interno em agravo de instrumento em recurso de revista
  • Representação sindical
  • De todo modo, não procedem os argumentos recursais
  • Aplicabilidade da Súmula nº 297 desta Corte

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO COLETIVO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. DIREITO AO VOTO EM ASSEMBLEIA POR NÃO ASSOCIADO. Identificado erro material no acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para corrigir a decisão embargada, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos acolhidos. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. DIREITO AO VOTO EM ASSEMBLEIA POR NÃO ASSOCIADO. Verifica-se que o acórdão regional não decidiu quanto a alegada litispendência sob a perspectiva ventilada nas razões de agravo interno, qual seja, a possibilidade do embargante participar das votações em assembleia, ainda que não seja associado ao sindicato da categoria econômica, bem como a não recepção do art. 612, da CLT em razão do art. 8º, da CF. Note-se que restou expressamente consignado no acórdão recorrido que: "Inicialmente, observa-se que a autora não impugna o fato de que antes da propositura da ação houve redução da base territorial do sindicato requerido, que passou a se limitar a Curitiba e Região Metropolitana, o que inviabilizaria a pretensão de participação, pela reclamada, cuja sede se localiza em Palmeiras. De todo modo, não procedem os argumentos recursais. A alegação de que "a sentença constrói uma dialética indevida entre associados e não associados" porque "em momento algum tal questão, excludente, foi apontada em exordial" não se sustenta, porque tal matéria foi trazida em contestação, como óbice à pretensão da autora, razão pela qual não se trata de uma dialética construída pela sentença, mas sim, do exame da matéria submetida ao Juízo. Também carece de respaldo jurídico o argumento de que seria indevida a exigência de associação por se tratar de "compra" do direito de voto, haja vista que ao Judiciário cabe decidir de acordo com as normas vigentes, ainda que delas discorde a parte. Diante disso, fica prejudicada a extensa argumentação da autora, por colidir com as normas em que se fundamenta a sentença (CF, CLT e estatuto do Sindicato réu).". Vê-se que a fundamentação do acórdão regional se deu em razão da ausência de impugnação de que a embargante sequer fazia parte da base territorial do sindicato, que estava restrito aos Municípios de Curitiba e Região Metropolitana, o que, por si só, já inviabilizaria a sua participação no sindicato embargado. Assim, não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pela ora agravante, não há como confrontá-la com as violações apontadas. Aplicabilidade da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos para conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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