TSTAg-AIRR 0100421-63.2023.5.01.0058
Deserção do recurso de revista: indeferimento de isenção
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Indeferimento de isenção
Ementa
AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE ISENÇÃO. SÚMULAS Nº 170. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que as sociedades de economia mista não se equiparam à Fazenda Pública, razão pela qual lhes são inaplicáveis os benefícios e privilégios daquela, tal como isenção do pagamento das despesas processuais. Súmula nº 170. 2. Na hipótese, constata-se que a reclamada "COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB" é sociedade de economia mista da Administração Pública Indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado, conforme se extrai das próprias razões recursais. 3. Correto, portanto, o óbice da deserção aplicado pelo juízo de admissibilidade a quo ao recurso de revista da agravante. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator