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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000814-06.2021.5.02.0607

Comissões: venda a prazo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Comissões
  • Venda a prazo
  • Possibilidade
  • Vendas canceladas ou não faturadas
  • Comissões sobre as vendas objeto de trocas
  • Ausência de interesse recursal

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMISSÕES. VENDA A PRAZO. CONTRATO DE TRABALHO EM QUE PREVISTA A EXCLUSÃO DAS COMISSÕES SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, consubstanciada no Tema 57 da Tabela de IRR, no sentido de que “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. No caso presente, deve prevalecer o pactuado no contrato de trabalho, em que estabelecido que os juros e encargos financeiros não compõem a base de cálculo das comissões. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU NÃO FATURADAS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (ART. 1010, II, do CPC/2015 E SÚMULA 422, I E II, do TST). COMISSÕES SOBRE AS VENDAS OBJETO DE TROCAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, registrou ser indevido o pagamento de diferenças de comissões relativas às vendas canceladas ou não faturadas, porquanto “o regulamento interno do empregador acerca das comissões (fls. 1943-1951 / ID. 663933c) prevê expressamente que a comissão somente será devida sobre as ‘vendas faturadas’, ou seja, sobre ‘as vendas feitas após pagamento e entrega do produto ao cliente’”. 2. A Reclamante, no recurso de revista, não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para indeferir o pleito. Afinal, limitou-se a dizer que “a aludida decisão se encontra diametralmente oposta à de outros Tribunais Regionais, já que segundo eles, é ilícito o estorno das comissões nos casos de inadimplência ou cancelamento, tendo em vista que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, de modo que a comissão do vendedor deve incidir também sobre tais vendas”. A Autora não investiu, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado pelo TRT para decidir a questão, qual seja, o fato de haver previsão expressa no contrato de trabalho no sentido de que as vendas canceladas ou não faturadas serão excluídas do cômputo das comissões. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. 4. Quanto às diferenças de comissões relativas às vendas objeto de trocas, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamante, determinando o pagamento de diferenças de comissões estornadas em razão das trocas, inexistindo, portanto, interesse recursal quanto a tal aspecto. 5. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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