TSTAIRR 0001159-68.2024.5.09.0128
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Omissão
- Alimentação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Não há falar em omissão, pois o órgão julgador expôs os motivos de seu convencimento pelos quais entendeu, com base na análise do contexto fático-probatório delineado nos autos, que a Reclamada é sócia de fato da empresa com quem a Reclamante possuía vínculo de emprego, notadamente diante da análise realizada pelo juízo a quo, habituado a demandas envolvendo as Reclamadas, as quais evidenciam seu propósito de evitar responsabilização pelas obrigações que recaem sobre a empresa do grupo familiar. A argumentação da Agravante, longe de configurar uma nulidade por ausência de prestação jurisdicional, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Transcendência jurídica Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
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