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Jurisprudências

TSTRR 0020173-98.2013.5.04.0019

Correção monetária: valores incontroversos já liberados

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. ADC 58. VALORES INCONTROVERSOS JÁ LIBERADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A discussão se refere à aplicação da tese fixada pelo STF na ADC 58 sobre a totalidade da dívida trabalhista ou somente sobre o saldo remanescente, preservando eventual pagamento realizado com outros índices de correção monetária. 2. No julgamento da ADC 58 ficou estabelecido que, se o título executivo não contivesse previsão expressa de juros e/ou correção monetária aplicáveis, seria utilizado o critério geral. 3. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, com objetivo de proporcionar isonomia e segurança jurídica, alguns efeitos modulatórios, entre os quais fixou que: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos”. 4. Significa dizer que apenas os valores em aberto estarão sujeitos aos novos critérios, não sendo cabível realizar o recálculo integral do débito e apenas abater os valores pagos, como sugere o acórdão regional, o que implicaria em rediscussão dos critérios e ofensa ao efeito modulatório determinado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Assim, ao determinar a aplicação da tese fixada na ADC 58 sobre a integralidade da dívida, com dedução dos valores já pagos, o Tribunal Regional divergiu do efeito modulatório previsto no julgamento da ADC 58. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os critérios fixados pelo STF no julgamento da ADC 58 incidam apenas no saldo devedor, caso existente, preservando os pagamentos já realizados, no tempo e modo oportunos, de acordo com o efeito modulatório da decisão vinculante. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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