TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001050-77.2024.5.02.0501
Apelo intranscendente: recorribilidade da decisão quanto à multa aplicada em agravo interno
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Apelo intranscendente
- Recorribilidade da decisão quanto à multa aplicada em agravo interno
- Parte beneficiária da justiça gratuita
- Recolhimento da multa processual ao final
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO INTRANSCENDENTE – RECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUANTO À MULTA APLICADA EM AGRAVO INTERNO – PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – RECOLHIMENTO DA MULTA PROCESSUAL AO FINAL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. É cabível a cobrança da multa processual (no caso, aplicada no agravo interno, por protelação) do beneficiário da justiça gratuita, a qual deve ser recolhida ao final, a fim de não impedir o acesso à Justiça pelo hipossuficiente, de acordo com a regência do art. 1.021, § 5º, do CPC (cfr. E-ED-Ag-AIRR-1258-17.2012.5.04.0122, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT de 30/06/2023). 3. Na mesma senda, constitui jurisprudência atual e uniforme, no âmbito da 4ª Turma do TST, a impossibilidade de aplicação da condição suspensiva de exigibilidade, prevista para os honorários advocatícios sucumbenciais e demais obrigações decorrentes da sucumbência, à multa processual aplicada ao beneficiário da justiça gratuita (cfr. AIRR-1000465-67.2022.5.02.0445, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 09/05/25), seja porque se trata de penalidade, e não de obrigação decorrente da sucumbência a que se refere o art. 791-A, § 4º, da CLT; seja porque tal hipótese não foi tratada pela ADI 5.766 do STF, que faz menção expressa apenas às taxas judiciárias e aos honorários advocatícios e periciais. 4. Desse modo, havendo registro expresso no acórdão embargado acerca do recolhimento ao final da multa processual aplicada à Embargante, beneficiária da justiça gratuita, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT (omissão, contradição ou obscuridade). Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los.