TSTRRAg 434-40.2023.5.08.0129
I direito processual do trabalho: horas extras
- Direito do Trabalho
- I direito processual do trabalho
- Horas extras
- Apelo que não impugna a decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Diferenças de comissões
Ementa
I DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido no despacho de admissibilidade quanto ao tema recorrido (Súmula nº 126 do TST), o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento (Súmula nº 422 do TST). Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se os juros e demais encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, para efeito do pagamento de comissões, o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não distingue entre os preços para pagamento à vista e parcelado (a prazo), razão pela qual os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes na operação de compra integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, ressalvadas tão somente as hipóteses em que houver ajuste em contrário, o que não se verifica no caso. Precedente Vinculante TST nº 57. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS E/OU OBJETO DE TROCAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em torno da interpretação dada ao art. 466 da CLT ao dispor que " o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem ". 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a transação é ultimada no momento em que fechado o negócio entre o comprador e o vendedor, sendo indevido o estorno das comissões devidas ao empregado em decorrência do cancelamento da venda ou mesmo troca da mercadoria adquirida, não se podendo transferir o risco da atividade ao empregado. Precedente Vinculante TST nº 65. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 457, § 1º, e 466, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) reformando o acórdão recorrido, incluir na base de cálculo das comissões os encargos financeiros que incidiram nas vendas efetuadas a prazo; e b) condenar a parte ré ao pagamento das comissões referentes às vendas em que posteriormente houve cancelamento ou que a mercadoria foi objeto de troca, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença.