TSTRR 10343-36.2022.5.03.0047
Estabilidade acidentária: óbice da súmula n.º 126 do TST
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Estabilidade acidentária
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Rito sumaríssimo
- Limitação da condenação ao valor indicado na inicial
- Valor da Causa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional consignou ser incontroversa a existência de acidente de percurso. Assim, p ara concluir pela ausência de acidente de trabalho, seria preciso rever os fatos e provas, o que não é possível nesta fase de recurso extraordinário, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, neste tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. O acórdão regional não aborda a suspensão da exigibilidade e não houve a oposição de Embargos de Declaração pela parte para prequestionar o tema. Logo, não é possível a análise da questão por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido, neste tema. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. Demonstrada a possível violação do art. 5.º, LIV, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n. 41/2018 desta Corte. O valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal. Assim, no procedimento sumaríssimo, é devida a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 5.º, LIV, da CRFB, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que a liquidação de sentença fique limitada aos valores expressamente deduzidos na petição inicial, sem prejuízo da correção e juros incidentes. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Valor da Causa; Honorários Advocatícios