TSTAg-AIRR 0010766-85.2025.5.03.0145
Multa do artigo 467 da CLT: multa do artigo 477 da CLT
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Multa do artigo 467 da CLT
- Multa do artigo 477 da CLT
- Procedimento sumaríssimo
- Requisito não atendido
- Fundamentação ausente
- Prejudicada análise da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. REQUISITO NÃO ATENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO AUSENTE. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, cujo conhecimento somente é possível por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No caso, verifica-se que a Reclamada não indicou, em todo o Recurso de Revista, qualquer contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição da República. Assim, o recurso da parte está realmente desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Confirmada, portanto, a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Registra-se que a parte agravante inova ao apontar violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República, uma vez que tal alegação não consta das razões do Recurso de Revista. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno.