TSTAg-AIRR 20020-02.2022.5.04.0811
Deserção: seguro garantia
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção
- Seguro garantia
- Primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista
- Renovação 5.1
- (...) 5.2.1
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais aprofundado, percebe-se o equívoco na decisão monocrática. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. O TRT, em juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, negou o seu prosseguimento, por entender que o recurso estava deserto, sob o fundamento de que "não há previsão expressa de renovação automática" na apólice de seguro garantia apresentada. Ocorre que, ao se analisar as "condições gerais" constantes da referida apólice, verifica-se que ela dispõe expressamente acerca da renovação em seu item 5 (fl. 1.820, pág. 5 do id. 72afc26): 5. Renovação 5.1. As Apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido da empresa Tomadora para a sua renovação, enquanto houver risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo. (...) 5.2.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia. 5.3. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado. Constata-se, portanto, que havia previsão expressa de renovação automática do seguro garantia, como determina o art. 3º, X, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N. 1/2019. Afasta-se a deserção do recurso de revista, e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1 do TST. EQUIPAÇÃO SALARIAL O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, constatou a identidade de funções em razão dos registros trazidos na prova documental, que apontaram o exercício de funções de mesma denominação, de forma concomitante, sendo que essa presunção não foi afastada pela reclamada, nos termos do item VIII da Súmula nº 06 do TST. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, acolhendo-se a tese recursal no sentido de que não há idêntica função e de que não foram preenchidos os requisitos ensejadores da equiparação salarial, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com base no laudo pericial, que o reclamante esteve exposto, no exercício de suas atividades, a agentes insalubres, notadamente ruído acima dos limites de tolerância, radiação não ionizante e agentes químicos. Consta do trecho destacado que, conforme apurado pelo perito, os equipamentos de proteção individual fornecidos não eram suficientes para neutralizar tais agentes nocivos, e a reclamada não produziu nenhuma prova apta a afastar a validade do referido laudo pericial. A tese recursal é no sentido de que "considerando-se o local de trabalho do recorrido, bem como as atividades exercidas pelo mesmo, não há o que se falar em contato com agentes capazes de ensejar a incidência de adicional de insalubridade" e que restou comprovado nos autos o fornecimento e a correta utilização de EPIs capazes de neutralizar as condições insalubres do ambiente de trabalho. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a ausência de agentes determinantes da insalubridade no ambiente de trabalho, ou a neutralização da insalubridade pelo fornecimento de EPIs, ou para afastar a caracterização do adicional em grau máximo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do laudo pericial, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS EM QUE NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DE TRABALHO. O TRT "indeferiu a exclusão dos períodos em que não houve prestação de trabalho, seja por faltas, doenças, afastamentos em benefício previdenciário, férias, entre outros, do cálculo de adicional de insalubridade em sede de liquidação de sentença, pois possui natureza de salário-condição os efeitos legais", decisão que está em conformidade com a Súmula nº 139 do TST: "Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais" . Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Diante do não provimento do AIRR, da reclamada nos tópicos acima, não há reversão dos honorários em desfavor da parte reclamante. Já a pretensão recursal de redução dos percentuais arbitrados demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias consideradas pela Corte de origem na aplicação desses critérios, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS A recorrente alega que no que se refere à incidência dos recolhimentos de FGTS, "previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salariais devidas, (...) as condenações impostas não merecem guarida, tampouco possuem relação com a prova produzida nos autos, devendo ser reformadas de forma que, em não havendo condenação da reclamada no pagamento do principal, não há que se falar no pagamento do acessório ". Mantidas as condenações principais nos tópicos acima, não há exclusão das parcelas acessórias. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a pendência de julgamento do Tema 35 do IRR. No caso, o TRT manteve a sentença que não limitou o valor da condenação ao montante estipulado na petição inicial. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)" Em 22/05/2025 houve decisão do relator do IRR no Pleno, Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, pelo não sobrestamento de processos (CPC, 1.030, III) em 22/5/2025. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467 de 2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu por unanimidade que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação ". Na ADI 6.002, com julgamento ainda em curso após a remessa de sessão virtual para presencial em razão de destaque do Ministro Flávio Dino, foi consignado o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, na Sessão Virtual de 24/10 a 04/11/2025, no sentido de que, em determinados casos, seria possível justificar a não apresentação de pedido líquido a depender da natureza da pretensão deduzida em juízo; também seria possível a intimação para sanear a petição inicial, se for o caso; por fim, a proposta seria imprimir efeito prospectivo ao julgamento no STF, ante o seu impacto em milhões de ações trabalhistas em tramitação. Assim, não dever haver limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, pois estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo interposto pela reclamada; II - afastar a deserção detectada pelo despacho denegatório; III - reconhecer a transcendência jurídica da matéria "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL" e negar provimento ao agravo de instrumento IV - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS EM QUE NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DE TRABALHO", por não reconhecida a transcendência jurídica; V - negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicada a análise da transcendência em relação aos demais temas.