TSTAg-AIRR 0001247-10.2023.5.12.0015
Execução: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Coisa julgada
- Jornada de trabalho
- Horas extraordinárias
- Ausência de violação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA – JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. O acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, nos termos da Súmula 126 do TST, consignou que “(...) tendo sido impugnado o capítulo referente a jornada de trabalho, resta claro que as diretrizes antes estabelecidas (sentença e acórdão do Regional) não mais são aplicáveis para apuração das horas extraordinárias; estando os cálculos em conformidade com a decisão do TST em Recurso de Revista, transitada em julgado”. Diante desse panorama, não vislumbro ofensa direta ao art. 5º, inciso XXXVI da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. A mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora