STJAgRg no HC 1.072.806
Atividade clandestina de telecomunicação: concomitância com recurso especial
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Regulatório e Energia
- Atividade clandestina de telecomunicação
- Concomitância com recurso especial
- Princípio da unirrecorribilidade
- Writ indeferido liminarmente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Diante da impetração de habeas corpus com objetivo de discussão da mesma questão tratada em recurso especial ainda em trâmite, constata-se a impossibilidade de conhecimento do mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, visto que já foi interposto o recurso cabível, sob pena de se permitir a utilização indefinida de habeas corpus contra capítulos autônomos do acórdão proferido na origem.
2. Conforme tem decidido esta Corte, "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022).
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.