TSTAg-AIRR 0000239-94.2024.5.22.0108
Contrato de prestação de serviços: terceirização
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de prestação de serviços
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Óbice das súmulas nº 126 e 331, IV do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E 331, IV DO TST. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional de origem concluiu pela responsabilidade subsidiária da Agravante, tomadora de serviços, a partir da valoração dos elementos de prova contidos nos autos. Para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional, há necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126). II. Ademais, a Corte Regional concluiu pela ocorrência de terceirização lícita e condenou a Reclamada, ora Agravante, a responder, de forma subsidiária, pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante sob o fundamento de que “a tomadora dos serviços não está exonerada da obrigação civil decorrente da má escolha da empresa prestadora e da respectiva ineficaz vigilância permanente e efetiva, quanto ao fiel cumprimento das obrigações, inclusive e principalmente, trabalhistas da sua contratada. Trata-se de uma responsabilidade objetiva, imposta pelo art. 5º-A da Lei n. 6.019/1974, com redação dada pela Lei n. 13.429/2017. (...) Essa Lei confirma o que já estava previsto no inciso IV da Súmula nº 331 do TST”. III. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que i) o tomador dos serviços tem responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços e que ii) a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança todas as parcelas trabalhistas deferidas, inclusive as rescisórias, conforme se observa do entendimento consagrado nos itens IV e VI da Súmula nº 331 desta Corte. IV. Desse modo, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista resta inviabilizado, nos termos da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator