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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000239-94.2024.5.22.0108

Contrato de prestação de serviços: terceirização

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E 331, IV DO TST. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional de origem concluiu pela responsabilidade subsidiária da Agravante, tomadora de serviços, a partir da valoração dos elementos de prova contidos nos autos. Para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional, há necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126). II. Ademais, a Corte Regional concluiu pela ocorrência de terceirização lícita e condenou a Reclamada, ora Agravante, a responder, de forma subsidiária, pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante sob o fundamento de que “a tomadora dos serviços não está exonerada da obrigação civil decorrente da má escolha da empresa prestadora e da respectiva ineficaz vigilância permanente e efetiva, quanto ao fiel cumprimento das obrigações, inclusive e principalmente, trabalhistas da sua contratada. Trata-se de uma responsabilidade objetiva, imposta pelo art. 5º-A da Lei n. 6.019/1974, com redação dada pela Lei n. 13.429/2017. (...) Essa Lei confirma o que já estava previsto no inciso IV da Súmula nº 331 do TST”. III. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que i) o tomador dos serviços tem responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços e que ii) a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança todas as parcelas trabalhistas deferidas, inclusive as rescisórias, conforme se observa do entendimento consagrado nos itens IV e VI da Súmula nº 331 desta Corte. IV. Desse modo, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista resta inviabilizado, nos termos da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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