TSTRR 101511-24.2016.5.01.0003
GMAAB/vpm/gvc I: contrato de transporte de cargas
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- GMAAB/vpm/gvc I
- Contrato de transporte de cargas
- Natureza comercial
- Licitude
- Ausência de terceirização de serviços
- Inaplicabilidade da súmula nº 331 do TST
Ementa
GMAAB/vpm/gvc I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 59 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível má aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 59 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a jurisprudência sedimentada nesta Corte, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 59 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber sobre a licitude dos contratos comerciais de transportes de cargas. 2. No caso, é inconteste que o autor fora contratado pela empresa DUCATTI EXPRESS TRANSPORTES LTDA., para execução do serviço de transporte de mercadorias para a NACOM GOYA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e CORTTEX INDÚSTRIA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.. 3. Ora, a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária da SEARA ALIMENTOS LTDA.. Precedentes. 4. Outrossim, cito o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961 em que declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal. 5. Ressalta-se, também, que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, deixou de ter relevância a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. 6. Observa-se, ainda, que o artigo 170 da Constituição Federal reconhece o direito de livre iniciativa às empresas dando-lhes poderes para organizarem a sua atividade econômica. 7. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, em 24/02/2025, firmou tese de observância obrigatória e caráter vinculante, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 59, in verbis : " A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. " . 8. Assim, no caso dos autos, houve contrato de natureza comercial e não terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331 do TST, razão pela qual a decisão da Corte Regional que manteve a condenação relativa à responsabilidade subsidiária da CORTTEX INDÚSTRIA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela real empregadora contraria a jurisprudência desta Corte Superior e do STF. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III. CONHECER do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, declarando a natureza comercial do contrato de transporte firmado entre as rés, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da SEARA ALIMENTOS LTDA. e determinar sua exclusão do polo passivo.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização