TSTRR 0002035-24.2012.5.02.0262
Fase de execução: penhora de rendimentos
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Penhora de rendimentos
- Em sua maioria pagos a pessoas idosas
- Há precedentes nesse sentido
- Intimação / Notificação
- Depoimento Pessoal / Testemunha
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS No 75. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em definir os limites a serem observados para se penhorar os rendimentos do sócio executado, pessoa física, para o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao exequente na presente demanda. 2. A matéria em questão já foi pacificada por esta Corte Superior, tendo sido objeto de reafirmação por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 75 (leading case TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019), que resultou na fixação da seguinte tese: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Verifica-se, no presente caso, que o Tribunal Regional consignou que, embora sejam penhoráveis os proventos de aposentadoria para pagamento dos créditos trabalhistas, não poderia tal medida ser efetivada no caso dos autos porque o executado, já idoso e residente na cidade de São Paulo, onde o custo de vida é mais elevado, recebe pouco mais que o correspondente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT), de forma que o bloqueio de qualquer quantia “teria o condão de comprometer o seu equilíbrio financeiro, a sua própria subsistência e dignidade”. 4. Tal conclusão revela-se, contudo, contrária à tese fixada por esta Corte Superior no IRR nº 75, na medida em que é pacífico o entendimento do TST no sentido de serem penhoráveis os proventos de aposentadoria – em sua maioria pagos a pessoas idosas – de indivíduos que recebem rendimentos no mesmo patamar que o executado e residem na cidade de São Paulo. Há precedentes nesse sentido. Não existe, portanto, justificativa nos autos para se atribuir ao devedor desta demanda tratamento diferenciado. 5. Resta configurada, nesse contexto, a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 6. Uma vez constatado que o executado recebe proventos em patamar superior ao salário mínimo, conclui-se que deve ser reformado o acórdão regional para que seja autorizada a penhora do percentual de 30% dos proventos do devedor, resguardado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo mensal ao executado. 7. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 100, §1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, em observância à tese fixada no IRR nº 75 do TST, autorizar a penhora dos proventos do executado, respeitado o percentual de 30% e resguardado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Intimação / Notificação; Depoimento Pessoal / Testemunha; Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato; Prazo; Valor da Causa; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Provas