TSTAg-AIRR 0010560-18.2023.5.03.0153
Negativa de prestação jurisdicional: horas extras
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Não ocorrência
- Não há error in procedendo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – HORAS EXTRAS – NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DESTA CORTE OU A SÚMULA VINCULANTE DO STF – NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, II, DA CLT C/C ART. 896, § 9º, DA CLT. 1. A admissibilidade do recurso de revista em processo sujeito ao procedimento sumaríssimo depende da demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, nos termos do art. 896, §9º, da CLT c/c art. 896, §1º-A, II, da CLT. 2. Na hipótese em exame, a recorrente deixou de apontar, de maneira explícita e fundamentada, a existência de qualquer violação às normas constitucionais pelo acórdão recorrido bem como contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, de modo que o apelo não preencheu os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator