TSTAg-AIRR 0000924-68.2023.5.10.0012
Diferenças salariais: parcela complemento do piso salarial
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Parcela complemento do piso salarial
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA COMPLEMENTO DO PISO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que “a matéria tratada nos autos são as diferenças salariais pela não incidência dos reajustes salariais sobre a parcela complemento do piso salarial, ao tempo que as razões recursais se referem a desvio funcional”, o que atrai o óbice da Súmula nº 422 do TST em razão da total ausência de ataque aos fundamentos do julgado, pois as razões se referem a matéria estranha ao objeto da lide. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.981,65 (mil novecentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), equivalente a 5% do valor da causa (R$ 39.633,37), em favor da parte reclamante. Brasília, 1 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator