TSTEDCiv-Ag-AIRR 1344-41.2016.5.10.0005
Desconsideração da personalidade jurídica: pressuposto de admissibilidade de natureza processual
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
- Não observância
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição quase integral do acórdão regional
- Não atendimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. ARTIGO 896, § 1º- A, I E III, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. OMISSÃO INEXISTENTE I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte não atendeu ao pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT III, pois no que se refere ao tema "execução - desconsideração da personalidade jurídica", transcreveu quase integralmente o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe, suprimindo apenas o relatório. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Fase de Execução