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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.120.320

Extorsão qualificada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Extorsão qualificada. Reexame de provas. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.

2. A parte agravante alega que a controvérsia submetida ao recurso especial limita-se à análise de questões de direito, relacionadas à suposta inobservância de normas federais, sem envolver reexame de fatos ou provas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas robustas da materialidade e autoria do crime de extorsão qualificada, afastando a tese de desclassificação para o art. 345 do Código Penal.

5. A decisão agravada foi mantida, pois a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.

6. As razões do agravo regimental confirmam a necessidade de reexame de provas, não apresentando excerto do acórdão recorrido que permita a revaloração dos fatos incontroversos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a autoria e materialidade do delito demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158; CP, art. 345.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.

Tese

"Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a autoria e materialidade do delito demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

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