TSTEDCiv-Ag-AIRR 10907-25.2022.5.03.0173
Responsabilidade solidária: grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Fase de conhecimento
- E cemig distribuição s.a
- Homologação da renúncia
- Exclusão do polo passivo da demanda
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA (DRACENA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTRA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FASE DE CONHECIMENTO. RENÚNCIA DO AUTOR EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS DRACENA LOCAÇÕES DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA., F3C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. E CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 1. A discussão dos autos está relacionada à configuração de grupo econômico entre as reclamadas, na fase de conhecimento, de modo a ensejar condenação solidária ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos. 2. Por outro lado, verifica-se que o reclamante protocolizou petição, em que manifesta, expressamente, sua renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em relação, exclusivamente, às reclamadas Dracena Locações de Veículos e Equipamentos Ltda., F3C Empreendimentos e Participações S.A. e CEMIG Distribuição S.A. 3. Este Relator, em 27/11/2024, recebeu, registrou e homologou a renúncia apresentada pelo reclamante e extinguiu o feito, com resolução do mérito, em face das reclamadas Dracena Locações de Veículos e Equipamentos Ltda., F3C Empreendimentos e Participações S.A. e CEMIG Distribuição S.A., nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC, ficando, assim, excluídas dos efeitos condenatórios da demanda, que subsistem, até o momento, exclusivamente, em face das 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, Medral Energia Ltda., Medral Serviços e Infraestrututa Ltda. e Medral Geotecnologias e Ambiental Ltda., respectivamente. 4. Dessa forma, verifica-se que já houve determinação de exclusão das referidas reclamadas da lide, em face do requerimento de renúncia ao direito apresentado pelo reclamante, o qual foi devidamente homologado por este Relator. Embargos de declaração providos, apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração interpostos pelas reclamadas, apenas para prestar esclarecimentos, bem como determinar a reautuação do processo, com exclusão das empresas, Dracena Locações de Veículos e Equipamentos Ltda., F3C Empreendimentos e Participações S.A. e CEMIG Distribuição S.A., do polo passivo da demanda, em face do requerimento de renúncia ao direito apresentado pelo reclamante e já devidamente homologado por este Relator.
Indexação
Grupo Econômico; Benefício de Ordem; Reserva de Plenário; Ente Público; Transcendência