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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.803.983

Tráfico de drogas: invasão de domicílio

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Invasão de domicílio
  • Regime inicial de cumprimento de pena

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Invasão de domicílio. Regime inicial de cumprimento de pena. Recurso especial inadmitido. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de fatos e provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando as alegações de nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, negativa de aplicação do tráfico privilegiado e possibilidade de fixação de regime inicial mais brando para cumprimento da pena.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de fatos e provas.

6. O Tribunal de origem considerou legítima a entrada dos policiais na residência do agravante, amparada em fundadas razões, como denúncias anônimas, movimentação intensa no local e abordagem de indivíduos com porções de cocaína.

7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, incluindo condenações anteriores por tráfico de drogas.

8. O regime inicial fechado foi fundamentado adequadamente pelo Tribunal de origem, considerando os maus antecedentes do agravante e a gravidade concreta do delito, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A incidência da Súmula n. 7, STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas.

2. A entrada de policiais em domicílio é legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito.

3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem dedicação à atividade criminosa.

4. O regime inicial fechado pode ser fixado com base em maus antecedentes e na gravidade concreta do delito.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º; CPP, art. 157.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 216.650/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.390.397/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.030.338/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025.

Tese

1. A incidência da Súmula n. 7, STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas.

2. A entrada de policiais em domicílio é legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito.

3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem dedicação à atividade criminosa.

4. O regime inicial fechado pode ser fixado com base em maus antecedentes e na gravidade concreta do delito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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