TSTAIRR 47-36.2022.5.23.0131
Procedimento sumaríssimo: adicional de insalubridade
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Horas extras/turno ininterrupto de revezamento
- Dano moral
- Conclusão diversa exigiria o revolvimento de fatos e provas
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS/TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS E CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST OU A SÚMULA VINCULANTE DO STF QUE NÃO SE VERIFICAM. CONCLUSÃO DIVERSA EXIGIRIA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos temas relativos ao adicional de insalubridade, às horas extras/turno ininterrupto de revezamento e ao dano moral, as razões recursais da reclamada baseiam-se em questões fático-probatórias, de modo que eventual conclusão em sentido oposto ao decidido pelo Regional, para que se entendesse pela violação dos dispositivos constitucionais indicados, demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Impõe-se, assim, a manutenção de negativa de seguimento do recurso de revista. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, o qual se encontra barrado pelo não provimento do presente agravo de instrumento, fica prejudicada sua análise. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE PREVISTAS NO § 9º DO ART. 896 DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No que se refere ao tema "honorários sucumbenciais", as razões recursais limitaram-se a apontar violação a dispositivos da CLT e do Código Civil, bem como precedente judicial, o que não basta para a admissão de recurso de revista interposto nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, tendo em vista que o § 9º do art. 896 da CLT limita seu conhecimento às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como de violação direta à Constituição da República. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, o qual se encontra barrado pelo não provimento do presente agravo de instrumento, fica prejudicada sua análise. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência, conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento, por carecer o recurso de revista dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 9º, da CLT, vez que, em relação aos temas (i) adicional de insalubridade, (ii) horas extra / turno ininterrupto de revezamento e (iii) dano moral, não se vislumbra violação literal e direta a dispositivo da Constituição da República ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula Vinculante do STF, de modo que qualquer decisão em sentido oposto demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra na Súmula nº 126 desta Corte Superior; e, em relação ao tema (iv) honorários sucumbenciais, nem sequer foi apontada qualquer das hipóteses de admissibilidade do art. 896, § 9º, da CLT, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.