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Jurisprudências

TSTAIRR 100734-59.2020.5.01.0048

Execução inexigibilidade do título executivo: diferenças salariais

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Execução inexigibilidade do título executivo
  • Diferenças salariais
  • Reajuste de 26,06% (plano bresser)
  • Relativização da coisa julgada inconstitucional 1
  • Execução diferenças salariais
  • Título executivo proferido na fase de conhecimento

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA  UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. EXECUÇÃO INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL 1. O Tribunal Regional, com fundamento no art. 535, § 8º, do CPC, entendeu que, transitada em julgado a decisão, deve prevalecer à coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Logo, a matéria objeto da discussão estabelecida no recurso de revista foi dirimida pelo Tribunal de origem, com apoio na interpretação e aplicação de dispositivo da legislação infraconstitucional. 2. Dessa forma, eventual violação constitucional (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), se existente, se daria apenas de forma indireta ou reflexa, o que não dá ensejo ao conhecimento de recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. COISA JULGADA 1. O entendimento desta Corte nas hipóteses em que se discutem diferenças salariais decorrentes de planos econômicos é no sentido de que não constitui óbice à limitação da condenação à data-base da categoria profissional quando o feito encontrar-se em fase de execução. A única exigência que se faz é que a decisão exequenda tenha silenciado sobre a limitação, a teor da Orientação Jurisprudencial 262 da SBDI-1. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, conforme transcrito no acórdão do Tribunal Regional, a sentença exequenda condenou a reclamada a reajustar os salários em 26,06% com o consequente pagamento das diferenças salariais e parcelas que lhes seriam consequentes. Nesse contexto, o título executivo não faz qualquer menção acerca da restrição temporal. Incidência da Súmula 333/TST. 3. Ademais, a matéria objeto da discussão estabelecida no recurso de revista foi dirimida com apoio na interpretação e aplicação de dispositivo da legislação infraconstitucional. Dessa forma, eventual violação a disposição da Constituição da República, se existente, se daria apenas de forma indireta ou reflexa, o que não dá ensejo ao conhecimento de recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.

Indexação

Nulidade / Inexigibilidade do Título; Coisa Julgada

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