TSTAIRR 0010947-71.2022.5.03.0087
Tempo à disposição: minutos residuais
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Tempo à disposição
- Minutos residuais
- Diversos fundamentos
- Fatos e provas
- Indenização por danos morais
- Assédio moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. DIVERSOS FUNDAMENTOS. FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por diversos fundamentos, a saber: por diversos fundamentos, a saber: (i) natureza fático-probatória da controvérsia a inviabilizar o reexame da controvérsia em virtude da incidência do óbice da Súmula 126 do TST; (ii) inexistência de afronta aos preceitos de lei e constitucionais apontados como vulnerados, como também de contrariedade a Súmulas da Jurisprudência Uniforme do TST; (iii) incidência do óbice da Súmula 296 desta Corte Superior, diante da inespecificidade dos arestos transcritos para o cotejo de teses; e (iv) ausência de prequestionamento da matéria no que se refere à alegação de inobservância das normas coletivas no que se refere aos minutos residuais.. 2. No agravo de instrumento, todavia, a recorrente não se insurge contra óbice da Súmula 126 do TST – natureza fático-probatória da controvérsia -, que é suficiente, por si só, para manter a negativa de admissibilidade do Recurso de Revista. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. FATOS E PROVAS. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator