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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0001016-55.2022.5.06.0024

Responsabilidade subsidiária: contrato de distribuição e comercialização de produtos e serviços

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de distribuição e comercialização de produtos e serviços
  • Inaplicabilidade da súmula n.º 331, IV, do TST
  • Julgados

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Visando prevenir possível contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, as empresas reclamadas firmaram contrato de distribuição e comercialização de produtos e serviços, figurando a reclamante como “atendente de telemarketing”, vendendo os produtos e serviços da segunda reclamada. Assim, sendo manifesta a natureza comercial do contrato entabulado entre as partes, não há falar-se na aplicação da diretriz inserta na Súmula n.º 331, IV, do TST. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular trânsito do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por má aplicação do item IV da Súmula n.º 331 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com a 2.ª reclamada (Telefônica Brasil S.A.). Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Recorrente. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais. Brasília, 13 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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